sexta-feira, 12 de agosto de 2011

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Justiça determina que Google exclua perfil ofensivo

O juiz convocado Nilson Cavalcanti, que integra a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, contra decisão do juiz Jussier Barbalho Campos, da Comarca de Upanema, que ordenou que a empresa efetive a imediata exclusão do perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE (CÃO) do sítio de relacionamento ORKUT, no prazo de 24 horas.

A decisão também ordenou que a empresa informe aquele Juízo a identificação completa do responsável pelo perfil, fornecendo o seu IP de conexão, dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site orkut, indicação do provedor que originou o referido IP e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil, no prazo de dez dias. O magistrado ficou uma multa de cinco mil reais para o caso de descumprimento da decisão.

O juiz de primeiro grau concedeu a liminar em favor da autora da ação por ver configurados os requisitos necessários para a concessão, tais como a verossimilhança dos fatos alegados, através dos documentos levados aos autos que comprovam a ofensa a honra e a imagem da autora, que também é autoridade pública. 

O outro requisito é o da urgência da medida, que se justifica por ser inaceitável que se aguarde até o fim do processo para seja excluído o perfil MARISTELA A VERDADEIRA FACE (CÃO) do sitio de relacionamento ORKUT, impondo-se um tratamento humilhante, sendo uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Ao analisar o recurso, o juiz convocado percebeu que a Google não cuidou em demonstrar inequivocamente a impossibilidade técnica de cumprir a decisão do Juízo de Primeiro Grau, no que se refere a identificação completa do responsável pela criação do perfil (cadastro no sítio eletrônico), dados do aparelho de telefonia móvel o qual foi enviado senha de acesso para o site de relacionamentos Orkut e o fornecimento dos dados da conta de e-mail vinculada ao perfil.

Com efeito, considerando que por ser a Google provedora da hospedagem do sítio eletrônico Orkut, o que configura um rito de passagem de informações, se depreende que o fluxo das informações prestadas a este acontecem também no âmbito do espaço eletrônico da Google. Dessa forma, a verossimilhança das alegações da Google não ficou evidenciada nos autos, em razão da ausência de comprovação dos seus argumentos com relação à impossibilidade técnica em cumprir a decisão do juízo de primeiro grau em sua totalidade.

O magistrado explicou que, com relação ao argumento de que, mesmo sendo provedora de outra pessoa jurídica de atividade prática virtual, e assim garantindo um rito de passagem de informações, não armazena tais informações por não ser obrigada legalmente, a Google está assumindo os riscos da repercussão do conteúdo ali veiculado, podendo vir a ser também responsabilizada pelos danos porventura causados outrem. (Processo nº 2011.003430-4)


 PM bate em veículo e estado vai ressarcir prejuízo
 

Um motorista que teve seu veículo envolvido em um acidente de trânsito ocasionado pela ação imprudente de um policial militar ganhou uma ação judicial e será indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte pelos danos causados ao seu carro. A sentença é do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou o pagamento de R$ 5.565,50 relativos aos danos materiais experimentados.

Na ação, o autor informou que quando trafegava pela rua José Luiz da Silva com seu veículo GOL 1.0, marca Volkswagen, foi surpreendido por uma viatura conduzida por um policial militar, o qual, ao realizar manobra imprudente, colidiu com seu veículo, causando-lhe uma série de danos. Alegou, na sequência, que além do policial militar se recusar a ressarcir as despesas decorrentes do acidente, pelo qual, foi o exclusivo causador, proferiu insultos e intimidações ao autor.

Em decorrência dos gastos realizados com o pagamento do conserto do automóvel, além do constrangimento moral sofrido, o autor requereu em juízo a condenação do Estado do RN ao pagamento por danos de ordem material da importância de R$ 5.565,50 e por danos de ordem moral do valor de 12 mil reais.

O Estado contestou a ação alegando que o autor não é parte legítima para ingressar com a ação e ainda alegou a falta de interesse de agir do mesmo. Assim, requereu a impugnação de documentos juntados pelo autor, bem como ressaltou a necessidade de denunciação do policial envolvido no acidente para que responda como réu no processo.

O Estado defendeu também a inconsistência do laudo e a inviabilidade do pleito relativo a indenização por danos morais, pelo fato dos atos cometidos se classificarem como meros aborrecimentos, requerendo assim a improcedência do pedido feito pelo autor.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a alegação de carência de ação deduzida na contestação, vinculada à suposta ausência de propriedade de bem automotor, não merece acolhimento. A propriedade de bens móveis comprova-se pela efetiva tradição e, em se tratando de veículo automotor, o cadastro junto ao órgão de trânsito tem caráter eminentemente administrativo, o que significa dizer que, o titular do bem, na documento, nem sempre é o proprietário.

Além do mais, a garantia posta no contrato ou mesmo a forma de aquisição de bem automotor enseja, junto ao Detran, controle administrativo que não exclui a legitimidade ativa da pessoa que suportou, efetivamente, os prejuízos decorrentes de colisão, como no caso. Nesse sentido, o magistrado entende que o autor detém legitimidade ativa para propor a ação, bem como subsiste o seu interesse de agir, já que teve de suportar os danos ocasionados pelo agente público, aos quais não deu causa, sem receber até o momento qualquer contra-prestação indenizatória pelos prejuízos sofridos e pelos custos dispendidos.

De igual modo, entendeu que todos os documentos apresentados pela parte autora mostram-se hábeis à comprovação do ocorrido, com presunção relativa de veracidade. Para o juiz, em havendo a constatação de um resultado danoso ocasionado pela conduta de um agente público no exercício de suas funções, faz-se imperiosa a condenação do Estado a indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos. (Processo 0009139-29.2009.8.20.0001 (001.09.009139-7))


Morte de detento em penitenciária gera indenização à família


A viúva e os filhos de um detento vão ser ressarcimentos pelos danos suportados em virtude do homicídio praticado contra José Teodósio da Silva Oliveira, fato ocorrido no interior do presídio de Alcaçuz, no dia 19 de fevereiro de 2008. A sentença do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determina que o Estado pague, a título de indenização por danos morais, a importância total de 90 mil reais, sendo 30 mil para a esposa e 30 mil para cada filho.

A sentença condenou ainda o Estado a pagar aos autores pensão mensal no valor correspondente a um salário mínimo, retroagindo esta obrigação à data do óbito. A pensão deverá ser prestada, em titularidade do cônjuge supérstite, até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, observando-se, ainda, o seguinte: os filhos compartilharão deste benefício até a idade de 21; após, o benefício será pago somente ao cônjuge supérstite e limitado até à data de 17 de novembro de 2035, ou óbito da beneficiária, o que ocorrer primeiro.

Os autores informaram na ação que são, respectivamente, viúva e filhos de José Teodósio da Silva Oliveira, sendo que este último encontrava-se preso na Penitenciária de Alcaçuz e que, em 19/02/2008, foi assassinado por outro detento. Destacam que em razão daquele incidente, sofreram prejuízos morais e materiais, uma vez que o falecido auxiliava na subsistência familiar.

O Estado contestou afirmando que sua responsabilidade pelo evento danoso é de natureza subjetiva e que esta não ficou comprovada. Alegou que o sinistro decorreu de ato de terceiro, com a concorrência exclusiva do falecido. Destacou a desproporcionalidade da indenização requerida em razão dos danos morais. Apontou a impossibilidade de concessão da pensão alimentícia pleiteada pelos autores.

O juiz Geraldo Mota, seguindo posicionamentos adotados em casos assemelhados, pelas cortes superiores, entendeu ser a hipótese de aplicação da responsabilidade civil objetiva, com dispensa de outros meios probatórios, já que o fato lesivo decorreu de ato do Estado, que se descuidou da custódia do detendo.

Para o magistrado, o homicídio no interior do estabelecimento prisional também ficou definitivamente comprovado pelo laudo e pela certidão de óbito anexados aos autos. O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados.

Ainda de acordo com o juiz, não há de se falar em concorrência da vítima para o evento sinistro, posto que a animosidade do falecido para com o seu assassino, no âmbito interno da penitenciária, não exclui a responsabilidade objetiva do Estado na correta custódia dos apenados, sob sua responsabilidade. Quando o Estado aprisiona uma pessoa, assume o ônus de cuidar de sua integridade física, desde sua prisão até a sua soltura, possuindo o dever de vigilância e guarda, sob pena de responder civilmente. (Processo 0036928-03.2009.8.20.0001 (001.09.036928-0))

 TJRN via PC.

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