Suponho que o seu regime é CELETISTA, regido pela CLT (trabalho com carteira assinada). Se o seu regime for diverso, peço que desconsidere as minhas considerações.
Também suponho que no seu contrato de trabalho não há TURNO DEFINIDO, ou se seja, não diz se você deve trabalhar no período DIURNO ou NOTURNO.
1) Se há divergência entre você e a sua supervisora, creio que a melhor solução é dialogar, se não houver diálogo, quem sabe seria mais benéfico você procurar o responsável IMEDIATAMENTE SUPERIOR HIERARQUICAMENTE A SUA SUPERVISORA, de forma a demonstrar as suas razões para continuar no período noturno. SEMPRE MANTENHA A HARMONIA COM TODOS OS COLEGAS, EVITANDO QUALQUER CONFLITO. Se houver, procure o SETOR DE RECURSOS HUMANOS - RH.
Se não há outro jeito, se realmente é a sua SUPERVISORA quem determina a mudança do seu TURNO, essa mudança É LÍCITA, pois independe de sua vontade.
Não existe na CLT uma regra que vede (proíba) essa mudança de turno, ao MENOS SE ESTIVER EXPRESSAMENTE ESTIPULADO EM SEU CONTRATO DE TRABALHO, aí sim essa mudança dependeria do seu consentimento.
É LÍCITA a mudança de turno do NOTURNO para o DIURNO, desde que não haja abuso, pois há o PRINCÍPIO DO DIREITO DE TRABALHO denominado JUS VARIANDI.
Em outras palavras: é o empregador que suporta os riscos do empreendimento, cabendo ao mesmo a ORGANIZAÇÃO DOS FATORES de PRODUÇÃO. Além do mais, há o entendimento jurisprudencial que é mais FAVORÁVEL BIOLOGICAMENTE O TRABALHO NO PERÍODO DIURNO.
Quero deixar claro que, muito embora você trabalhe 3 anos no período noturno, não há direito adquirido, havendo alteração no seu turno VOCÊ PERDE O ADICIONAL NOTURNO. Isto está disposto no enunciado 265 do TST.
*"Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno."*
2) Se é a sua supervisora quem determina o seu TURNO de trabalho, e você se recusar a alterar o horário, isso SERÁ PODERÁ SER CONSIDERADO UM ATO DE INSUBORDINAÇÃO, ensejando a RESCISÃO DO CONTRATO de TRABALHO por JUSTA CAUSA. Conforme disposto no artigo 482, alínea H, da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Em outras palavras, se você ostentar uma conduta de insubordinação divergindo com a sua supervisora, você será demitida por JUSTA CAUSA.
Também suponho que no seu contrato de trabalho não há TURNO DEFINIDO, ou se seja, não diz se você deve trabalhar no período DIURNO ou NOTURNO.
1) Se há divergência entre você e a sua supervisora, creio que a melhor solução é dialogar, se não houver diálogo, quem sabe seria mais benéfico você procurar o responsável IMEDIATAMENTE SUPERIOR HIERARQUICAMENTE A SUA SUPERVISORA, de forma a demonstrar as suas razões para continuar no período noturno. SEMPRE MANTENHA A HARMONIA COM TODOS OS COLEGAS, EVITANDO QUALQUER CONFLITO. Se houver, procure o SETOR DE RECURSOS HUMANOS - RH.
Se não há outro jeito, se realmente é a sua SUPERVISORA quem determina a mudança do seu TURNO, essa mudança É LÍCITA, pois independe de sua vontade.
Não existe na CLT uma regra que vede (proíba) essa mudança de turno, ao MENOS SE ESTIVER EXPRESSAMENTE ESTIPULADO EM SEU CONTRATO DE TRABALHO, aí sim essa mudança dependeria do seu consentimento.
É LÍCITA a mudança de turno do NOTURNO para o DIURNO, desde que não haja abuso, pois há o PRINCÍPIO DO DIREITO DE TRABALHO denominado JUS VARIANDI.
Em outras palavras: é o empregador que suporta os riscos do empreendimento, cabendo ao mesmo a ORGANIZAÇÃO DOS FATORES de PRODUÇÃO. Além do mais, há o entendimento jurisprudencial que é mais FAVORÁVEL BIOLOGICAMENTE O TRABALHO NO PERÍODO DIURNO.
Quero deixar claro que, muito embora você trabalhe 3 anos no período noturno, não há direito adquirido, havendo alteração no seu turno VOCÊ PERDE O ADICIONAL NOTURNO. Isto está disposto no enunciado 265 do TST.
*"Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno."*
2) Se é a sua supervisora quem determina o seu TURNO de trabalho, e você se recusar a alterar o horário, isso SERÁ PODERÁ SER CONSIDERADO UM ATO DE INSUBORDINAÇÃO, ensejando a RESCISÃO DO CONTRATO de TRABALHO por JUSTA CAUSA. Conforme disposto no artigo 482, alínea H, da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Em outras palavras, se você ostentar uma conduta de insubordinação divergindo com a sua supervisora, você será demitida por JUSTA CAUSA.
Rafaela Bento via PC.
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