O famoso delito "boca de urna", que costuma atormentar o sossego da população e das corregedorias nas eleições, pode ser aplicado a(o) candidato(a) e o cabo eleitoral que estiverem aliciando eleitores na conquista do voto do eleitor(a) e esses poderão ser presos em flagrante no dia da eleição e depois eventualmente condenados à detenção de seis meses a um ano e ao pagamento de multa de R$ 5.320 a R$ 15.691.
A nomenclatura do crime "boca-de-urna" surgiu de um jargão popular e corresponde ao aliciamento de eleitores no sentido de " atrair a si, angariar, subornar, convidar, seduzir, provocar" o voto do eleitor no dia do sufrágio popular. A proibição deste aliciamento foi criada em 1986 pela Lei 7.493, de 17/06/86 e ficou sendo repetida em diversas leis eleitorais , com exceção, da, que regeu o pleito de 1992.
O delito está tipificado atualmente no art. 39§ 5º, I e II da Lei 9.504/97 e o art. 41, II da Res. 20.988/02(TSE). Estas normas determinam que boca-de-urna configura crime no dia da eleição, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 5.320,00 a R$ 15.961,50".
Este delito segundo o ex- corregedor regional eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, desembargador Mauro Campello é uma atitude louvável pois "o povo deve escolher diretamente seus representantes e o crime de boca-de-urna é um atentado contra o processo eleitoral e a ordem política do Estado, que exigem o voto secreto, direto, livre e consciente do(a) eleitor(a)".
A Justiça Eleitoral entende que a proibição da boca-de-urna se mostra instrumento altamente favorárel à lisura das eleições, pois tira o clima de guerra entre partidos, para fazer o dia das eleições um dia de festa, de civismo e de apanágio da cidadania.
O jurista e ex-ministro do TSE, TORQUATO JARDIM, no seu livro Direito Eleitoral Positivo, Editora Brasília Jurídica, 1996, pág, 62 destacou que foi necessário o Tribunal Superior Eleitoral compatibilizar dois direitos fundamentais tocados pela norma: um, o da livre manifestação do pensamento, irreprimível sob a Constituição de 1988; outro , o da livre expressão política mediante voto direto e secreto, pressuposto fundamental da democracia representativa. Para tanto fez da coerção o elemento essencial da caracterização do crime, tornando-o “ o dado que discerne a legítima expressão de preferência política, assegurada na Constituição, da ação inibidora da livre escolha do eleitor, igualmente protegida na Lei Maior”( Rec. Nº 9.417, DJU 16dez92 e Rec. 9.601, DJU 27maio94, rel. Min. JARDIM, vide seção 16.2.1, nº 118).
Nesse sentido, destacamos algumas condutas a serem observadas pelas Corregedorias, no escopo do combate à este crime:
1- instruir à população através dos veículos de comunicação sobre as condutas que possam caracterizar o crime de boca-de-urna( ação preventiva):
2 – evitar a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no inciso I do artigo anterior, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto a público;
3 - recomendar aos mesários e escrutinadores, que o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido ou coligação ou candidato, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras é crime eleitoral ;
4 – Requerer atenção especial das polícias que qualquer modalidade de distribuição, entrega ou colocação à disposição do público, em postos de distribuição, veículos, sedes de partidos ou comitês de candidatos ou de associações civis, assim como em imóveis particulares, de todas e quaisquer modalidades de propaganda política, incluídos vestuários, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, normógrafos, jornais, revistas ou outros impressos de propaganda, bem como o denominado "santinho", são condutas caracterizadas do crime de boca-de-urna;
Outro aspecto a ser considerado, agora pelo Ministério Público Eleitoral é que os aliciadores de votos só podem ser pagos com dinheiro oriundo da corrupção porque essa despesa não poderia ser lançada na prestação de contas.
A instrução dada pelas corregedorias é que todo cidadão que tiver conhecimento da infração penal prevista da legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juiz/juíza da zona eleitoral onde ela se verificou" ( Código Eleitoral, art. 356, caput).
Entretando, destacamos que o Direito Eleitoral traz inúmeros prazos, a serem observados pelos veículos de comunicação, que a seguir citamos, que não coincide com os prazos proibidos pela conduta de aliciamento de eleitores:
- Rádio e TV – último dia : 03/10( Lei 9.504, art. 47, caput);
- Propaganda política mediante comícios e reuniões públicas – último dia : 03.10 ( Código Eleitoral, art. 240, p. único)
- Realização de debates – último dia: 03/10( Res. 20.374/TSE , de 02.10.98);
A nomenclatura do crime "boca-de-urna" surgiu de um jargão popular e corresponde ao aliciamento de eleitores no sentido de " atrair a si, angariar, subornar, convidar, seduzir, provocar" o voto do eleitor no dia do sufrágio popular. A proibição deste aliciamento foi criada em 1986 pela Lei 7.493, de 17/06/86 e ficou sendo repetida em diversas leis eleitorais , com exceção, da, que regeu o pleito de 1992.
O delito está tipificado atualmente no art. 39§ 5º, I e II da Lei 9.504/97 e o art. 41, II da Res. 20.988/02(TSE). Estas normas determinam que boca-de-urna configura crime no dia da eleição, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 5.320,00 a R$ 15.961,50".
Este delito segundo o ex- corregedor regional eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, desembargador Mauro Campello é uma atitude louvável pois "o povo deve escolher diretamente seus representantes e o crime de boca-de-urna é um atentado contra o processo eleitoral e a ordem política do Estado, que exigem o voto secreto, direto, livre e consciente do(a) eleitor(a)".
A Justiça Eleitoral entende que a proibição da boca-de-urna se mostra instrumento altamente favorárel à lisura das eleições, pois tira o clima de guerra entre partidos, para fazer o dia das eleições um dia de festa, de civismo e de apanágio da cidadania.
O jurista e ex-ministro do TSE, TORQUATO JARDIM, no seu livro Direito Eleitoral Positivo, Editora Brasília Jurídica, 1996, pág, 62 destacou que foi necessário o Tribunal Superior Eleitoral compatibilizar dois direitos fundamentais tocados pela norma: um, o da livre manifestação do pensamento, irreprimível sob a Constituição de 1988; outro , o da livre expressão política mediante voto direto e secreto, pressuposto fundamental da democracia representativa. Para tanto fez da coerção o elemento essencial da caracterização do crime, tornando-o “ o dado que discerne a legítima expressão de preferência política, assegurada na Constituição, da ação inibidora da livre escolha do eleitor, igualmente protegida na Lei Maior”( Rec. Nº 9.417, DJU 16dez92 e Rec. 9.601, DJU 27maio94, rel. Min. JARDIM, vide seção 16.2.1, nº 118).
Nesse sentido, destacamos algumas condutas a serem observadas pelas Corregedorias, no escopo do combate à este crime:
1- instruir à população através dos veículos de comunicação sobre as condutas que possam caracterizar o crime de boca-de-urna( ação preventiva):
2 – evitar a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no inciso I do artigo anterior, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto a público;
3 - recomendar aos mesários e escrutinadores, que o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido ou coligação ou candidato, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras é crime eleitoral ;
4 – Requerer atenção especial das polícias que qualquer modalidade de distribuição, entrega ou colocação à disposição do público, em postos de distribuição, veículos, sedes de partidos ou comitês de candidatos ou de associações civis, assim como em imóveis particulares, de todas e quaisquer modalidades de propaganda política, incluídos vestuários, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, normógrafos, jornais, revistas ou outros impressos de propaganda, bem como o denominado "santinho", são condutas caracterizadas do crime de boca-de-urna;
Outro aspecto a ser considerado, agora pelo Ministério Público Eleitoral é que os aliciadores de votos só podem ser pagos com dinheiro oriundo da corrupção porque essa despesa não poderia ser lançada na prestação de contas.
A instrução dada pelas corregedorias é que todo cidadão que tiver conhecimento da infração penal prevista da legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juiz/juíza da zona eleitoral onde ela se verificou" ( Código Eleitoral, art. 356, caput).
Entretando, destacamos que o Direito Eleitoral traz inúmeros prazos, a serem observados pelos veículos de comunicação, que a seguir citamos, que não coincide com os prazos proibidos pela conduta de aliciamento de eleitores:
- Rádio e TV – último dia : 03/10( Lei 9.504, art. 47, caput);
- Propaganda política mediante comícios e reuniões públicas – último dia : 03.10 ( Código Eleitoral, art. 240, p. único)
- Realização de debates – último dia: 03/10( Res. 20.374/TSE , de 02.10.98);
- Propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos: último dia : 05/10( Lei 9.504/97, art. 39 § 5º, I e II).
Destacamos, ainda, que há algumas situações especiais que não caracterizam aliciamento de eleitores e que geralmente causam dúvidas no dia do pleito. Trata-se do caso de manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão/dã por partido político, coligação ou candidato(a), incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
Quando ocorrer situações que caracterizem manifestação silenciosa, a Justiça Eleitoral já normatizou que não tipifica o crime de boca-de-urna ( art. 66, Res TSE. 20.988/02).
Mas há exceções ao artigo acima citado. Aos mesários e membros das juntas apuradoras é proibido o uso de qualquer vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido, coligação ou candidato( art. 66§ 2º, Res TSE. 20.988/02). Outra exceção se destina aos delegados e fiscais que somente devem utilizar vestes que tragam nome e sigla do partido ou da coligação a que sirvam( art. 66, § 3º, Res. TSE 20.988/02).
LIMITES DO CRIME DE BOCA-DE-URNA
A Justiça Eleitoral também já definiu também que o crime de boca-de-urna não se limita apenas ao fato de estar ocorrendo próximo às seções de votação . O Tribunal Superior Eleitoral ao editar a Resolução nº 13.405/86 definiu claramente sobre o alcance do crime de aliciamento de eleitores. Este entendeu que a " distribuição de impressos, publicações, adesivos plásticos, artigos de vestuário e utilização de postos de distribuição ou entrega de material de propaganda eleitoral se estende a qualquer local, e , não, apenas, às proximidades das seções de votação".
OUTROS ASPECTOS
A propaganda visual , como cartazes, muros, outdoors, divulgados antes das eleições devem permanecer? Segundo o doutrinador eleitoral, Olivar Coneglian( convidado para proferir a 1ª aula inaugural da Escola Judiciária Eleitoral, que ocorreu em Brasília, no mês de setembro/2002 ) se a propaganda visual, anteriormente fixada, não teve qualquer mudança, e sua mensagem nos últimos dias não foi alterada, elas podem permanecer. Para este jurista, estas divulgações são estáticas e sua influência é pequena, serve, quando muito, de informação.
Por final, destacamos opinião divergente quanto à necessidade da existência do crime de aliciamento de eleitores. Está em andamento o projeto de lei da autoria do deputado João Paulo Gomes da Silva (PL-MG) de nº 1027/03, que pretende revogar o dispositivo na Lei 9.504/97, que tipifica como crime eleitoral a "boca-de-urna".
Pelo projeto, a distribuição de material de propaganda política será permitida em distância superior a 200 metros do local de votação.
Esse parlamentar, ao fundamentar o projeto de lei explicou que o aparato policial não tem conseguido reduzir a violência no País. Da mesma forma, os crimes cometidos ficam, em grande parte, na impunidade. Nesse desiderato entendeu que a lei eleitoral exagera ao tipificar como crime a distribuição de panfletos no dia da eleição, inclusive aquela que ocorre dentro do lar de qualquer pessoa. Por final , destaca que o Projeto de lei objetiva democratizar a eleição e reduzir a quantidade de votos brancos e nulos.
Finalizando, voltamos à história, no ano de 1992, onde as eleições foram regidas por uma lei que permitia a conduta da boca-de-urna. Deixamos uma pergunta no ar? Será que proibir a prática descrita na conduta do crime de aliciamento de eleitores tem realmente legitimidade numa sociedade que valoriza a informação, a comunicação, e a internet? Essa prática já foi permitida, e agora é proibida! Será que essa não poderia decidir pela sua vigência ou não, tendo em vista que o seu povo está mais preocupado em solicitar ao Estado que combata condutas descritas em delitos de maior gravidade, à exemplo dos tipificados na Lei dos Crimes Hediondos?
Luciana Costa Aglantzakis
Pós Graduanda em Direito Constitucional pela Faculdade Atual/OAB-RR.
Bacharela em Direito e Comunicação Social pela UFRR.
Coordenadora de Partidos Políticos e Documentação/Secretaria Judiciária do TRE/RR
Nenhum comentário:
Postar um comentário