sexta-feira, 9 de setembro de 2011

ÚLTIMAS NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE


1- Parnamirim: Recursos da educação são investigados


» 8/9/2011 - 11:33h
por Assessoria de Imprensa do MPRN



A Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, instaurou Inquérito Civil Público nº 19/2011 para apurar a regularidade do repasse dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino no município, no ano de 2011, para o órgão responsável pela educação. As informações da Secretária Municipal de Educação são de que o órgão somente recebe a título de recurso o valor de R$ 4 mil. A prefeitura terá 10 dias para prestar informações quanto à existência de uma conta específica para administrar os recursos próprios da Educação, bem como explique qual secretaria é responsável pela movimentação dos recursos. Informe, ainda, qual o número da conta em que são movimentados os recursos do Fundeb.

A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB) estabelece que o repasse dos valores do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, nesse caso, a Secretaria de Educação do município. O inquérito instaurado considerou ainda que todos os recursos vinculados à educação - sejam eles oriundos de programas federais, do FUNDEB, ou do próprio orçamento municipal, em cumprimento ao art. 212 da Constituição Federal - devem ser creditados em conta específica e movimentados de forma autônoma pelo gestor municipal de educação.

Sendo que a Secretaria de Educação de Parnamirim informou que todos os recursos próprios e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino são movimentados e de responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Finanças. Assim, todos os pedidos da Secretaria de Educação, quanto a recursos humanos ou materiais, são requeridos à Secretaria de Administração e, caso pertinentes, são direcionados a Secretaria de Planejamento e Finanças. A Controladoria Geral e a Secretaria de Planejamento do Município também deverá prestar esclarecimentos no relatório da execução orçamentária do ano de 2011 requerido pela Promotoria de Justiça.
 

2- MP ajuíza Ação de Inconstitucionalidade sobre postos em supermercados

» 9/9/2011 - 14:03h
por Assessoria de Imprensa do MPRN



O Ministério Público do Rio Grande do Norte ajuizou hoje (dia 09/09) junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei Municipal n° 4.968/98, a qual proíbe a instalação de postos de combustíveis em supermercados e hipermercados de Natal.

A ADI foi ajuizada pela Procuradora Geral de Justiça Adjunta, Mildred Medeiros de Lucena, nesta sexta-feira, há pouco mais de uma semana dos vereadores de Natal derrubarem em segunda votação projeto de lei que instituiria nova disciplina da matéria.

Motivada por representação da Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal, a ADI busca preservar os interesses dos consumidores. “No sistema capitalista, a livre concorrência funciona como uma forma de maximizar o bem-estar social, já que aumenta a eficiência produtiva e a capacidade de desenvolver inovações tecnológicas com os menores preços, facilitando, assim, o acesso dos consumidores aos diversos bens e serviços oferecidos no mercado”, fundamenta a Procuradora Geral Adjunta.

O pedido do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça é para suspensão da vigência e a eficácia do artigo 10º da lei no que diz respeito à não permissão de construção, instalação e funcionamento de postos revendedores de combustíveis em supermercados, hipermercados e shoppings centers; e de todo o inciso VI, do artigo 12º. Este último estabelece uma distância mínima entre postos de combustíveis e determinados estabelecimentos.

Para o Ministério Público esses dispositivos “padecem do vício de inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da livre concorrência, da democracia econômica e da proporcionalidade, bem como pela incompatibilidade com as normas que regem a política nacional das relações de consumo e a competência suplementar dos Municípios”.

Conforme entendimento do Ministério Público, além dos consumidores poderem adquirir produtos diversos, como alimentos, aparelhos eletrônicos, utensílios domésticos e, ainda, abastecerem seus automóveis com conforto e comodidade, os postos situados em supermercados costumam praticar preços mais baixos.


Clique AQUI e veja a Ação de Inconstitucionalidade.

3- Serrinha dos Pintos: MP sugere reajuste de prazos do concurso público

» 9/9/2011 - 11:49h
por Assessoria de Imprensa do MPRN



A Promotoria de Justiça da Comarca de Martins, Gerliana Maria Silva Araújo Rocha, e o município de Serrinha dos Pintos/RN, representado por Francisco das Chagas Freitas, prefeito do município, firmam Termo Aditivo do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, feito em 5 de abril de 2011. A finalidade é reajustar os prazos fixados anteriormente no Termo de Ajustamento de conduta.

O Termo de Conduta foi fechado, no âmbito do Inquérito Civil 9/2011, para regularizar a situação dos cargos de servidores públicos municipais e para realizar concurso público no município. Por meio do Inquérito, o MPE ficou responsável pelo acompanhamento das etapas da realização do concurso público para servidores municipais em Serrinha dos Pintos.

O Termo Aditivo inclui cláusulas que asseguram o comprometimento do município em inaugurar, no prazo de 20 dias, a contar do dia 30 de agosto, o processo de licitação para contrato do responsável pela realização do concurso público para provimento dos cargos públicos do Município.

O município deverá, também, concluir o procedimento licitatório para contratação da empresa responsável pela organização do concurso público no prazo de 90 dias. Como também, a conclusão do concurso público deverá ocorrer no prazo máximo de quatro meses, a contar da data da contratação da empresa responsável pela organização.

Caso a prefeitura não atenda de maneira injustificada as obrigações e os prazos constantes no Termo Aditivo assumidas pela prefeitura de Serrinha dos Pintos, haverá imposição de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00, por cada cláusula descumprida, sendo cobrada do patrimônio particular do Prefeito Municipal.

Também será cobrada multa diária no valor de R$1.000,00, por cada cláusula descumprida, ao Município de Antônio Martins, revertidos para conta específica do Fundo Estadual de Direitos Difusos.

4- Jardim de Piranhas: MP pede o fim da propaganda política antecipada

» 8/9/2011 - 11:33h
por Assessoria de Imprensa do MPRN


O Ministério Publico recomendou aos partidos políticos e futuros candidatos à cargos públicos do município de Jardim de Piranhas, que se abstenham de veicular qualquer tipo de propaganda política antecipada. A recomendação vale ainda para a rádio comunitária do município e para os promotores de eventos, que devem orientar os artistas contratados a não citar nomes de futuros candidatos e evitar referências elogiosas. 

Segundo a Promotora de Justiça, Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, o Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento de que pré-candidatos do município, há mais de um ano da eleição, vêm se comportando de forma a antecipar o lançamento da sua candidatura.

Ainda segundo a Promotora de Justiça, a imprensa local já divulga nomes de possíveis pré-candidatos nas próximas eleições, associando inclusive seus nomes a festas populares realizadas no município. “Com a proximidade dos festejos alusivos à Padroeira do município, momento em que há grande concentração de pessoas, é preciso que se evite tais condutas”, disse.

O Código Eleitoral Brasileiro prevê pena de detenção de seis meses a um ano, cassação do registro de candidatura ou aplicação de multa que varia de  R$ 5 mil a R$ 25 mil reais, para aqueles que forem flagrados promovendo algum tipo de propaganda polícia antecipada.


Clique AQUI e veja a recomendação.
 
5- Umarizal: Promotoria quer saber se ainda há vagas no cemitério

» 9/9/2011 - 11:49h
por Assessoria de Imprensa do MPRN



Para verificar a capacidade do cemitério de Umarizal e possibilitar que o problema de lotação seja sanado, a Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal resolveu instaurar o Inquérito Civil Público nº 16/2011. O Ministério Público tem a pretensão de fomentar a adoção de medidas por parte poder público diante desta questão. No último dia 28 de agosto, uma moradora do município faleceu e, até o dia posterior, o local do enterro ainda não tinha sido disponibilizado pelo poder público, já que não havia espaço.

O Prefeito de Umarizal terá de fornecer informações para a Promotoria de Justiça sobre a capacidade total do cemitério existente na cidade, bem como se há covas disponíveis para sepultamento e a relação de funcionários que exercem atribuições no cemitério. O MP quer saber também se houve atraso no sepultamento da moradora.
 
6- Mossoró: Promotoria investiga divulgação de lista de pacientes do SUS

» 8/9/2011 - 11:33h
por Assessoria de Imprensa do MPRN



A possível falta de divulgação, por parte da Central de Regulação de Mossoró, da lista de pacientes cadastrados para realização de exames pelo Sistema Único de Saúde (SUS), está sendo investigada pelo Ministério Público, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca do Município.

O MP instaurou inquérito civil com o objetivo de averiguar informações repassadas a 1ª Promotoria de Justiça. De acordo com relatos, a Central de Regulação de Mossoró não estaria divulgando a lista de pacientes que realizariam exames no órgão, o que, em tese, violaria interesses coletivos relacionados ao bom funcionamento das ações e serviços prestados pelo SUS.

A gerência executiva da saúde de Mossoró terá um prazo de dez dias para encaminhar ao MP informações referentes a possível ausência de publicidade na Central de Regulação, devendo ainda remeter à 1ª Promotoria de Justiça a relação de pacientes cadastrados pela Central de Regulação do Município para realização de exames e as respectivas datas e horários em que os procedimentos serão realizados.

7- São G. do Amarante: TAC prevê melhorias em empreendimento agropecuário

» 9/9/2011 - 11:49h
por Assessoria de Imprensa do MPRN



A Promotora de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Lucy figueira, ciente e conhecedora do Inquérito Civil Público que apura a comercialização de produtos agropecuários de forma indevida no município formaliza com os proprietários do comércio aonde foram constatadas as irregularidades um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

O Termo de Ajustamento visa à melhoria no empreendimento e a obediência as normas vigentes para o comércio de produtos agropecuários. Dentre as solicitações, estão: pintura de algumas paredes da área de produção, haja vista encontradas algumas sem acabamento que podem danificar a qualidade do produto; instalação de portas automáticas nos banheiros; providenciar instalações elétricas embutidas; criar programas de exames médicos e acompanhamento profissional; higienização das instalações e o transporte dos produtos em acordo com as temperaturas especificadas no rótulo.

Todas essas providências e as demais solicitadas no Termo de Ajustamento de Conduta têm o prazo de seis meses para serem colocadas em práticas pelos responsáveis da empresa. Após o término do prazo de seis meses, deve ser enviado dentre dez dias um relatório com as medidas tomadas a Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.

1- TJRN recebe ADI contra a Lei dos Postos

O Tribunal de Justiça do RN recebeu, na tarde desta sexta-feira(09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo Ministério Público, contra a Lei Municipal nº 4.969/98, a qual proíbe a instalação de postos de combustíveis em supermercados e hipermercados de Natal. Por sorteio, o processo foi distribuído para o Desembargador Dilermando Mota.

A ADI foi ajuizada pela Procuradora Geral de Justiça Adjunta, Mildred Medeiros de Lucena. O pedido do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça é para suspensão da vigência e a eficácia do artigo 10º da lei no que diz respeito a não permissão de construção, instalação e funcionamento de postos revendedores de combustíveis em supermercados, hipermercados e shopping centers; e de todo o inciso VI, do artigo 12º. Este último estabelece uma distância mínima entre postos de combustíveis e determinados estabelecimentos.

Processo Nº 2001.011108-4
Veja na íntegra o teor dos artigos da Lei nº4.969/98 questionados pelo Ministério Público:

Art. 10 – Não serão permitidos a construção, a instalação, a relocalização e o fucionamento de postos revendedores de combustíveis em centros ou clubes sociais ou esportivos e entidades congêneres, supermercados, hipermercados shopping centers e centrais deabastecimento e distribuição de gêneros alimentícios.”

Art. 12 – O posto revendedor de combustível só poderá ser construído, instalado ou relocalizado, desde que sua área de segurança atenda às seguintes exigências:
 (…)

VI – guardar distância mínima de 500m (quinhentos metros) de raio das divisas do terreno onde se localizará o posto revendedor de combustíveis de supermercados, hipermercados, shoppings centers, estádios esportivos “Juvenal Lamartine”, “João Cláudio de Vasconcelos Machado” e Humberto Nesi”, dos quartéris militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, inclusive de suas áreas de treinamento e segurança, de subestações e estações abaixadoras de energia elétrica, de centrais de abastecimento e distribuição de gêneros alimentícios, do quartel sede do Comando-Geral da Polícia Militar e das lagoas de captação e drenagemde águas pluviais.”


2- Reunião na corregedoria conclui pela imediata destruição das máquinas caças-níqueis no Estado      

O juiz Corregedor Auxiliar Paulo Maia determinou que as máquinas apreendidas pela justiça, sejam destruídas, salvo as partes eletrônicas (HD's, placas e monitores), que poderão ser doadas para instituições públicas para fins de reaproveitamento. A determinação partiu de uma reunião, ocorrida na última terça-feira (06), na sede da Corregedoria Geral de Justiça.

De acordo com o magistrado, o armazenamento dessas máquinas é dispendioso porque o volume do material faz ocupar grandes espaços no depósitos do fóruns e, em especial, no depósito judicial da Comarca de Natal, o que acaba acarretando elevados custos para o Tribunal de Justiça Estadual. Segundo o juiz, na atualidade, existem cerca de 700 máquinas armazenadas em depósitos.

Para viabilizar a destruição, foi marcada uma perícia para a próxima segunda-feira (12), a ser realizada pelo ITEP no depósito judicial da Comarca de Natal.

O perito criminal do ITEP/RN, Jossérgio Gouveia, explicou que “considerando a inequívoca finalidade ilícita das máquinas caça-níqueis, não há necessidade de perícia individual em cada máquina, a perícia pode ser feita por amostragem, a exemplo do que se dá com apreensões de produtos pirateados como discos compactos e cigarros”.

Participaram da reunião, além do juiz Paulo Maia (que a presidiu), os juízes: José Amando Pontes Dias Junior, Agenon Fernandes Filho, Roberto Guedes e João Eduardo Oliveira; o delegado da Polícia Civil Gustavo Santana; a promotora Flávia Felicio Husseine; a assistente do Juizado Criminal da Zona Sul, Virgínia Barbosa de Medeiros e o assistente do Foro, Thiago Capistrano.
 
Determinação partiu de uma reunião ocorrida na Corregedoria Geral de Justiça

3-Juiz determinada nomeação de educador infantil 

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Cícero Martins de Macedo Filho, determinou que o Município de Natal dê imediato cumprimento à sentença judicial, já transitada em julgado, para proceder a nomeação de A. S. de M. S. ao cargo de Educador Infantil. A multa diária em caso de descumprimento da decisão foi fixada em R$ 1.000,00.

A autora do mandado de segurança requereu a execução do julgado, que implicaria na correção de sua prova de redação, entretanto, a Prefeitura de Natal informou ao Juízo a impossibilidade de cumprir a determinação, tendo em vista que a Comperve, entidade que realizou o concurso público para o Município, incinerou todo o material do Concurso Público para o cargo de Educador Infantil do Município.

O magistrado observou, inicialmente, que a sentença concessiva da segurança em favor da candidata foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado, e ainda, via negativo de seguimento a recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado. Não havendo outro caminho senão o seu cumprimento. Sobre a incineração da prova, para o juiz, o Município de Natal, sabedor que a prova estava sub judice, deveria ter adotado providências junto à Comperve para manter guardada as provas da candidata, até a decisão final do Judiciário.

Em sua decisão, o magistrado argumentou que o procedimento adotado pela Comperve foi de acordo com o edital que autorizava a incineração de todo o material do concurso após decorrido o prazo de 60 dias. “A omissão do Município em não ter resguardado os documentos do concurso relativo à impetrante não pode agora vir em prejuízo da impetrante, que aliás já vem sofrendo percalços para a sua nomeação desde o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 30 de março de 2010”, afirmou o magistrado.

Como a candidata não pode ser penalizada pela perda de sua prova e não havendo mais o objeto que seria necessário para executar a decisão judicial – no caso, correção da prova de redação -, o juiz presumiu que a prova foi corrigida, restando apenas o cumprimento da segunda parte da sentença, que é a nomeação da candidata para o cargo de Educador Infantil. (Processo nº 0243676-38.2007.8.20.0001)
 

 4- Regras do edital prevalecem na 2ª etapa de concurso público

A segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça sustentou o entendimento de que o edital é a lei que rege concursos públicos.
Esse posicionamento, adotado por unanimidade, foi baseado em voto do relator desembargador Oswaldo Cruz.

O magistrado manteve sentença da 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal, rejeitando recurso de candidato desabilitado em concurso público da Polícia Militar por haver faltado à segunda etapa das provas, sob a justificativa de que deveria ter recebido convocação pessoal.

Em seu pleito, que recebeu o apoio da 17ª Procuradoria de Justiça, o candidato argumentava que houve um grande lapso de tempo entre a homologação da primeira etapa do concurso, ocorrida em fevereiro de 2006, enquanto a convocação da segunda etapa, só se efetivou quatro anos depois – em fevereiro de 2010.

Essa argumentação não foi acolhida pelo relator com base na jurisprudência em que baseou o seu voto, no qual assinalou:- A tentativa do autor de ser convocado, apesar de ter perdido o prazo, implica afronta ao principio da igualdade, já que terá um privilégio não dispensado aos concorrentes que também perderam o prazo e aos que o cumpriram oportunamente, seguindo religiosamente a lei do edital.

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2011.000043-7
  

5- Justiça mantém bloqueio nas contas do Estado para garantir medicamento de alto custo

O Tribunal de Justiça do RN indeferiu o pedido de reconsideração feito pelo Estado, referente a decisão que determinou o bloqueio de R$13.892.895,34 para garantir o fornecimento de medicamentos especiais, com amparo no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil. A decisão é do Desembargador Vivaldo Pinheiro, o qual destacou que “compactuar com a omissão do Estado, postergando o direito à vida e à saúde dos pacientes, que estão tendo o seu estado de saúde agravado diuturnamente, por falta de medicamentos, é reconhecer que as decisões judiciais em desfavor da Fazenda Pública não têm efetividade real.

De acordo com os autos do processo, o Estado sustentou que essa decisão tem gerado um verdadeiro "tsunami" na gestão da programação orçamentário financeira do Governo do Estado do RN. Alegou também que que dos R$ 13.892.895,34 indisponibilizados, R$ 10.914.487,64 pertencem a contas de recursos vinculados, destinados à aplicação exclusiva e imperiosa à execução dos objetivos conveniados, despesas do FEAS e, ainda, obras de infraestrutura (estradas). E questionou a quem se destinarão os recursos sequestrados, quem os irá gerir, qual o plano de aplicação, como serão adquiridos, quem os comandará, entre outras questões, que, segundo entende, ainda não foram solucionadas.

Apesar das alegações do Estado, o Desembargador decidiu por manter a sentença 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.“Embora o ente estatal tenha argumentado que a determinação do bloqueio teria afetado toda uma programação orçamentário-financeira, esquece que o valor bloqueado mostra-se elevado tão somente pela sua recalcitrância em arcar com a responsabilidade, quando chamado a assim proceder. Até mesmo porque, o alto custo de tais medicamentos deve-se ao fato de serem voltados ao enfrentamento de doenças graves, muitas delas degenerativas, e que necessitam de longos períodos de tratamento, como, por exemplo, a doença de parkinson, dentre outras elencadas pela Portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde”, destacou o Desembargador Vivaldo.
Processo Nº 2011.010360-9

6- Paciente com doença pulmonar ganha direito a tratamento

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAMED deve autorizar e, consequentemente, custear a realização dos procedimentos médicos e exames que se fizerem necessários para o tratamento prescrito pelos médicos de um paciente que necessita de uma valvoplastia percutânea. 

A determinação é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, que manteve a sentença da 17ª Vara Cível de Natal por seus próprios fundamentos.

O que gerou a ação judicial foi a discussão acerca da obrigatoriedade ou não, de cobertura das despesas a serem realizadas, em razão de procedimento cirúrgico de valvoplastia percutânea, sob a fundamentação de que este está fora da cobertura contratual, nos termos do contrato e da legislação atinente aos planos de saúde.

A CAMED afirmou que todos os procedimentos solicitados pelo autor desde a sua adesão foram autorizados, contudo foi negada a cobertura da cirurgia de valvoplastia percutânea por ser este procedimento expressamente excluído pelo contrato e pela lei, por não constar no rol de procedimentos da ANS. Alegou, ainda, que a própria estipulação da Lei nº 9.656/98 exclui expressamente da responsabilidade do plano de saúde, o custeio de tratamento denominado valvoplastia percutânea.

Para o relator do recurso, desembargador João Rebouças, o plano de saúde não pode estabelecer que tipo de tratamento deve ser adotado para a cura de respectiva doença. Ele entende que, se a patologia está coberta é inviável vedar o tratamento prescrito pelo simples fato de ser este excluído do rol previsto no contrato, já que se trata de uma das alternativas possíveis para a cura da doença. 

O desembargador também considerou o contrato apresenta uma abusividade, exatamente nesse aspecto de que não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Desta forma, manteve condenação do plano de saúde. (Apelação Cível n° 2011.004844-4)

7- Cliente entra com ação para ter cópia de contrato com banco

Uma cliente do Banco Abn Amro Real S/A teve que entrar com uma ação judicial chamada de Ação Cautelar de Exibição de Documentos para ter direito de possuir a cópia de um contrato que formulou com aquela instituição financeira. O objetivo da autora é, com a cópia do contrato de financiamento de veículo, ingressar com uma Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito contra o banco. A sentença é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.

A autora alegou nos autos que pactuou Contrato de Crédito Direto ao Consumidor com o Banco Real, a fim de financiar um veículo, em razão do que se comprometeu a pagar 50 prestações mensais de R$ 205,16, não havendo, contudo, recebido uma via do referido Contrato. Ela afirma que tentou obter a cópia do Contrato pela via administrativa, não obtendo êxito na sua intenção. Destacou que pretende ingressar com Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito em contra a Banco Real, sendo necessário, para tanto, a cópia do documento reclamado.

O juiz que analisou o caso esclareceu que, quanto a chamada carência de ação, ele entende que a mesma não merece prosperar, sobretudo porque o banco não conseguiu comprovar nos autos a efetiva entrega de uma via do Contrato a cliente, antes de movimentada a ação judicial. 

De acordo com o magistrado, na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pela autora da ação limita-se apenas à exibição em Juízo da cópia do Contrato de Financiamento de que trata a petição inicial, o qual encontrava-se em poder do Banco Real, cujo direito vindicado nos autos é justificado pelo disposto no art. 844, II, do Código de Processo Civil.

“A partir da argumentação do autor, vislumbra-se a plausibilidade de suas alegações, contra as quais o réu não logrou fazer prova em contrário”, considerou o juiz. (Processo nº 0006011-30.2011.8.20.0001 (001.11.006011-4))


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